- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. ENDEREÇO INCORRETO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Na hipótese, não se constata nulidade, pois o ora agravante não foi intimado para apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo Ministério Público (recurso, este, que veio a ser provido para condenar o paciente), diante da ausência de informação do endereço correto nos autos, o que ensejou a sua intimação por edital, e, em sequência, a nomeação de defensor público para sua defesa. III - A Defensoria Pública, no presente caso, ofereceu contrarrazões à apelação, não havendo que se falar em ausência de defesa. IV - A pretendida nulidade, por deficiência da defesa (nulidade relativa) foi suscitada após mais de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado do v. acórdão condenatório, razão pela qual, conforme jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso, operou-se a preclusão (precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 322.201/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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