- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 10/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/10/2013, p. 10/10/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO TEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALIDADE JURÍDICA DO REFERIDO ATO JURISDICIONAL CONSIGNADA NO VOTO CONDUTOR DO JULGADO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ACOLHEREM OS EMBARGOS, NO PONTO. ERRO MATERIAL QUANTO AO REGIME PRISIONAL QUE DEVE, PORÉM, SER RETIFICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A pretensão do Embargante de que seja reconhecida nulidade por falta de fundamentação do acórdão do julgamento do recurso de apelação não pode prosperar, pois em todo o decorrer do voto condutor do julgado ora embargado consignou-se a validade jurídica do ato jurisdicional do Tribunal a quo. Incide no ponto, portanto, o entendimento de que a rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida, motivada pela mera insatisfação com resultado do julgamento, não é possível na via dos embargos de declaração. 2. Ocorre erro material referentemente ao regime prisional estabelecido no acórdão ora embargado (semiaberto), que deve ser retificado. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para que conste como regime prisional inicial aquele estabelecido nas instâncias ordinárias, qual seja, o aberto. (EDcl no HC n. 192.075/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 10/10/2013.)
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