- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 30/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/10/2013, p. 30/10/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão no acórdão embargado quando verificado que a questão referente ao regime inicial de cumprimento de pena fixado ao paciente (ora embargado) restou clara e explicitamente apreciada em todos os seus aspectos, de forma coerente e fundamentada, razão pela qual não há que se falar em omissão no acórdão embargado. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a lide. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 258.935/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 30/10/2013.)
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