- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 24/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/03/2012, p. 24/04/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. CONTINUIDADE DELITIVA. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. DIVERSIDADE DE TEMPO E MODO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. 2. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE CONSIDERADOS DESFAVORÁVEIS. ENUNCIADO Nº 444 DA SÚMULA DESTA CORTE. INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 3. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ABERTO. CABIMENTO. 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CP. 5. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Conforme muito bem elucidado pelo Tribunal a quo, não foram demonstrados os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado, haja vista a ausência de unidade de tempo e modo de execução. Ademais, a verificação da presença dos requisitos necessários à sua aplicação implica no reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, ficando esta Corte impedida, na via exígua do writ, de desconstituir as fundamentações declinadas. 2. Hipótese em que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da consideração negativa da conduta social e da personalidade do paciente. 3. Inexiste razão para a valoração desfavorável da personalidade do paciente. Isso porque, ações penais em curso não prestam para tal fim, nos moldes do que preconiza o enunciado nº 444 da Súmula desta Corte. 4. A circunstância de o paciente "se vê envolvido com o aparelho policial", utilizada pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente a conduta social, confunde-se com a idéia de antecedentes, sem que reflita análise do indivíduo perante a coletividade, verdadeiro sentido dessa circunstância, não podendo, assim, implicar em prejuízo na dosagem da pena. 5. Habeas corpus parcialmente concedido, para reduzir a pena do paciente para 2 (dois) anos de reclusão, mais o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, substituindo-a por duas medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juiz da Execução. (HC n. 153.764/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 24/4/2012.)
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