- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 05/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 05/11/2013
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. MAJORAÇÃO COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFERIÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SENTENCIADO EM CUMPRIMENTO DE PENA POR OUTRO PROCESSO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA A DETERMINAÇÃO DO NOVO REGIME PRISIONAL. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 2. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Incidência do enunciado n.º 444 da Súmula desta Corte Superior. Precedentes. 3. A circunstância judicial da personalidade não pode ser valorada negativamente se não existirem, nos autos, elementos concretos para sua efetiva e segura aferição pelo julgador, como na espécie. 4. A determinação do regime prisional, na hipótese, compete ao Juízo da Execução Penal, tendo em vista que o Paciente cumpre pena por outra condenação, em face do que preceitua o art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal. 5. No caso, a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos não é socialmente recomendável, em face do disposto no art. 44, inciso II, e § 3.º, do Código Penal, tendo em vista que o Paciente é reincidente em crime doloso e ostenta outros antecedentes criminais, além de ter praticado novo delito. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para redimensionar a pena privativa de liberdade do Paciente, fixando-a em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, bem assim para determinar que o Juízo das Execuções estabeleça o regime de cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal. (HC n. 212.236/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.