- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 21/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/05/2012, p. 21/05/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO PRIVILEGIADO, QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXAME PERICIAL INDIRETO. POSSIBILIDADE. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO. ILEGALIDADE. PENA NO MÍNIMO LEGAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. A conduta perpetrada pelo Paciente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal, tendo em vista que, conforme reconheceram as instâncias ordinárias, o valor da res furtivae, apesar de pequeno, era expressivo para a vítima. 2. Reconhecer a atipicidade da conduta do réu, desse modo, demandaria desconstituir o entendimento da instância a quo sobre a relevância dos prejuízos sofridos pela vítima, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 3. É imprescindível a realização do exame de corpo de delito para comprovar a materialidade da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos. 4. O Tribunal de origem, sem qualquer irregularidade, reconheceu a qualificadora do rompimento de obstáculo, considerando válida a prova indireta, porque não foi possível realizar a perícia. Precedentes. 5. Quando o Magistrado reconhece a figura do furto privilegiado, deve declinar as suas razões para optar por quaisquer dos privilégios constantes no § 2.º do art. 155 do Código Penal. A inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando é aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, substituída por sanções restritivas de direitos, ao Paciente primário e de bons antecedentes, não há razão para se obstar a concretização do privilégio em sua forma mais benéfica, consistente na substituição da pena de reclusão por multa. 7. Habeas corpus parcialmente concedido para substituir a pena de detenção por pena de multa, a ser estabelecida segundo o prudente arbítrio do Juízo a quo. (HC n. 229.963/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 21/5/2012.)
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