- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 09/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2013, p. 09/10/2013
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADES ABSOLUTAS APONTADAS. CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. NECESSIDADE. RATIFICAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS POSTERIORMENTE OPOSTOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, como evidenciado na presente hipótese. 2. A constatação das nulidades absolutas indicadas justificam a anulação de todas as decisões anteriormente proferidas. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.002.596/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
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