JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2013
Data de publicação
09/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2013, p. 09/10/2013

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADES ABSOLUTAS APONTADAS. CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. NECESSIDADE. RATIFICAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS POSTERIORMENTE OPOSTOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, como evidenciado na presente hipótese. 2. A constatação das nulidades absolutas indicadas justificam a anulação de todas as decisões anteriormente proferidas. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.002.596/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
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