JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
14/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/10/2013, p. 14/11/2013

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada e reiterada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as chamadas matérias de ordem pública, apreciáveis de ofício pelas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas, de modo a viabilizar o acesso das instâncias extraordinárias. 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.166.894/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 14/11/2013.)
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