JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/10/2013
Data de publicação
09/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/10/2013, p. 09/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. ANÁLISE DE MÉRITO INVIÁVEL. 1. De início, observa-se que as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à inexistência de violação ao art. 458 e 535 do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Inafastável a incidência da Súmula 284/STF à alegação de violação aos arts. 151 e 174 do CTN, porquanto feita de forma absolutamente genérica nas razões do recurso especial. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se demonstre a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. 3. Inviável o conhecimento de tese vinculada ao mérito quando se observa que o recurso especial não ultrapassou sequer o juízo de admissibilidade e quando revestida de inovação recursal. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (AgRg no AREsp n. 374.352/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
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