- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/11/2014, p. 17/11/2014
TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE NAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. De início, cabe ressaltar que as razões do especial em nenhum momento apontaram violação ao art. 174 do CTN, configurando, com efeito, inovação recursal a alegação de que "o que se discute no presente recurso é a violação direta aos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional". 2. O recurso limitou-se a aduzir que "O presente Recurso Especial é interposto com base no artigo 105, inciso 111, letra 'a' da CF/88, vez que o v. acórdão recorrido malfere o disposto nos artigos 173 e 202 ambos do Código Tributário Nacional". 3. Da atenta leitura dos autos, verifica-se que nas razões de recurso especial o recorrente requereu o restabelecimento da plena vigência dos artigos acima referidos, todavia deixou de cotejar e explicitar os motivos pelos quais os comandos normativos deixaram de ser aplicados. Súmula 284/STF. 4. Outrossim, a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 173 e 202 do CTN, até porque tais artigos tratam, respectivamente, da decadência para constituição do crédito tributário e da presunção de legitimidade do crédito, enquanto o acórdão abordou questão diversa, qual seja, a prescrição (art. 174 do CTN). Súmulas 282/STF e 356/STF. 5. Ademais, eventual modificação da julgado quanto à questão prescricional demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, além de análise da legislação local quanto à forma de constituição do crédito de IPVA, o que esbarra nas disposições da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.479.158/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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