- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 04/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 01/10/2013, p. 04/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM AS PEÇAS OBRIGATÓRIOS. POSTERIOR JUNTADA DAS PEÇAS ESSENCIAIS APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL (ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 8.038/90). RECURSO INTEMPESTIVO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o Agravante deve transladar as peças essenciais à interposição do Agravo de Instrumento no momento de interposição do recurso, dentro do prazo especificado no art. 28, caput, da Lei n. 8.038/90. II. Ainda que se considere a petição do Agravante protocolizada, por meio de serviço integrado, em 30/08/2010, o recurso não seria conhecido, por ausência das peças necessárias, nos termos do art. 544, § 1.º, do Código de Processo Civil, com redação anterior à vigência da Lei n. 12.322/2010, que não possui eficácia retroativa. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.426.849/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 4/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.