- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 01/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 21/02/2013, p. 01/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL, INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGARA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL E AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DA PEÇA. FALTA DE PEÇAS INDISPENSÁVEIS À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ART. 544, § 1º, DO CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/2001. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É intempestivo o Agravo Regimental interposto após o prazo de cinco dias, previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno desta Corte. II. A ausência da juntada das peças obrigatórias, previstas no art. 544, § 1º, do CPC, na redação dada pela Lei 10.352/2001 - dentre as quais se incluem as procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado -, ainda que o recorrente seja beneficiário da Justiça gratuita, impede o conhecimento do Agravo de Instrumento. III. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "O benefício da justiça gratuita não desobriga quem dele aproveita de cumprir as normas legais, inclusive aquelas que dizem respeito à formação do agravo de instrumento. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1377748/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/11/2012). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.339.139/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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