- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/10/2013
- Data de publicação
- 22/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 02/10/2013, p. 22/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. NEGADO SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Conforme dispõe o art. 25, caput, da Lei nº 8.038/1990, compete ao Presidente do e. Superior Tribunal de Justiça a suspensão de execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança proferida, em única ou última instância, pelos tribunais federais ou locais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, salvo, porém, quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional. . II - O presente recurso de agravo procura desconstituir decisão que determinou contra a Fazenda Pública o depósito de valores, em 48 (quarenta e oito) horas, para quitação de dívida em ordem cronológica de precatórios. III - In casu, a controvérsia instaurada no processo principal alude, em última instância, à interpretação do art. 100 da Constituição Federal, pois nele cabe definir se a determinação judicial de depósito pela Fazenda Pública dos débitos de natureza alimentar, já incluídos no orçamento municipal do exercício financeiro de 2013 em nome do Instituto de Previdência do Município de São Paulo - IPREM, atentou ou não contra o regime constitucional dos precatórios. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SS n. 2.665/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 2/10/2013, DJe de 22/10/2013.)
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