JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/10/2013
Data de publicação
16/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 02/10/2013, p. 16/10/2013

Ementa

DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. ACORDO SOBRE GUARDA DE MENOR. SENTENÇA BRASILEIRA SUPERVENIENTE. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ÓBICE À HOMOLOGAÇÃO DO TÍTULO ESTRANGEIRO. CLÁUSULA DE VEDAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira, que disciplinou acordo entre as partes sobre guarda de menor, efetuado no Reino Unido; após o acordo, todavia, sobreveio sentença judicial brasileira - modificativa dos termos do acordo - que determinou a guarda para um dos cônjuges. 2. Em caso semelhante, a Corte Especial do STJ já consignou que "as decisões acerca da guarda de menor e respectivos alimentos não se submetem aos efeitos da coisa julgada, que pode ser relativizada diante da alteração dos fatos, sempre, sobrelevando o interesse do infante. (...) Nesse contexto, homologar o provimento estrangeiro que decidiu sobre a mesma matéria, mas em circunstâncias outras - já modificadas, e reconsideradas, (...), implicaria a coexistência de dois títulos contraditórios, em manifesta afronta à soberania da jurisdição nacional" (SEC 5.635/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 9.5.2012). No mesmo sentido: SEC 4.913/EX, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 22.05.2012. 3. "Não é passível de homologação no Superior Tribunal de Justiça sentença estrangeira que, em processo consensual ou litigioso, exclua expressamente ou possa excluir na sua execução, de antemão, a competência da Justiça brasileira, sob pena de se ferir a soberania nacional" (SEC 5.262/EX, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 16.12.2011). Pedido de homologação indeferido. (SEC n. 7.331/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 2/10/2013, DJe de 16/10/2013.)
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