- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/10/2013
- Data de publicação
- 23/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 16/10/2013, p. 23/10/2013
HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE DIVÓRCIO, GUARDA, PENSÃO E MANUTENÇÃO PATRIMONIAL DE BEM IMÓVEL. REQUISITOS ATENDIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. SITUAÇÃO A DEMANDAR O PEDIDO HOMOLOGATÓRIO. 1. Uma vez atendidos os requisitos do art. 5º da Resolução n.º 9 desta Corte, bem assim inocorrentes as hipótese do art. 6º do mesmo regramento, é imperiosa a homologação da sentença de divórcio e guarda proferida por Corte Judicial estrangeira. 2. O procedimento de delibação em exame não permite discussão sobre o mérito da decisão proferida no estrangeiro, pois se limita ao exame dos requisitos mencionados, tampouco admite resolver litígio futuro e incerto sobre o pensionamento acordado em favor da Requerida.. 3. Estando a pensão fixada pela Justiça estrangeira, em favor de menor, dentro dos parâmetros da lei brasileira, cabível a sua homologação. 4. De igual modo, não há que se falar em competência exclusiva da jurisdição brasileira, com suporte nas hipóteses do art. 89 do CPC, se a decisão da Corte estrangeira apenas manteve a titularidade dos bens imóveis, consoante ato de vontade dos interessados, sem realizar qualquer partilha ou mesmo resolver qualquer conflito que os tinha por objeto. 5. Requisitos atendidos, homologação deferida. (SEC n. 7.072/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 16/10/2013, DJe de 23/10/2013.)
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