- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/10/2013
- Data de publicação
- 25/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 02/10/2013, p. 25/10/2013
DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO ESTRANGEIRO. EXPLICITAÇÃO NOMINAL NA CONDENAÇÃO. INTERESSE NA FUTURA EXECUÇÃO. DEBATE SOBRE O CONTEÚDO DA CONDENAÇÃO. INVIÁVEL NO MOMENTO. ALEGADA IRREGULARIDADE FORMAL NÃO VERIFICADA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVADO. DEBATE SOBRE O MÉRITO. VEDADO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira no qual são indicados quatro óbices pela parte requerida: ilegitimidade do pedido, indeterminação do conteúdo condenatório na origem, irregularidade formal em documento estrangeiro e, por fim, violação à ordem pública brasileira, por alegação de ofensa de aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. 2. No caso concreto, a parte requerida ajuizou ação de indenização na justiça estrangeira, contra o constituído do requerente - advogado que atuou no feito alienígena - e acabou tendo sua pretensão julgada improcedente; com a sucumbência, foram determinados honorários devidos explicitamente ao advogado da parte contrária, que requer a homologação em prol de futura execução dos valores. 3. A sentença estrangeira é límpida ao indicar expressamente que os valores são devidos ao requerente e, assim, é clara a sua legitimada em perseguir tal verba por meio de futura execução. Os demais argumentos ao conteúdo da condenação estrangeira poderão ser objeto de futuro debate na fase executória, não sendo possível tal discussão neste momento. Precedente: SEC .371/EX, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 7.6.2011. 4. Não há falar em irregularidade formal, pois a consularização do documento de fls. 20-53 é clara; além disso, trata-se de documento acessório ao pleito - inicial do processo estrangeiro - e está anexado aos autos somente para clarificar a controvérsia, que não é sequer requerido nos termos do art. 5º da Resolução STJ n. 9/2005. 5. A certidão de trânsito em julgado (tradução, fls. 124-125) é bastante clara ao indicar que não houve a interposição de apelação; o fundamento da improcedência da sentença estrangeira foi a nulidade das procurações das empresas autoras na ação de indenização; caberia a elas regularizar a sua representação para interpor a referida apelação, não sendo razoável, agora, alegar cerceamento de defesa por atos que não praticou no estrangeiro; ademais, é sabido que, em juízo de delibação, não é cabível o debate acerca do mérito. Precedentes. 6. Estando presentes os requisitos formais, previstos na Resolução STJ n. 09/2005, é de ser homologada a sentença proferida no estrangeiro. Pedido de homologação deferido. (SEC n. 4.460/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 2/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.