- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/10/2013
- Data de publicação
- 16/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 02/10/2013, p. 16/10/2013
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. RECLAMAÇÃO PERANTE O STJ. RESOLUÇÃO N.º 12/2009. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU TERATOLÓGICO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Hipótese em que a decisão impetrada indeferiu o processamento de Reclamação, consignando que "A 2ª Seção, no julgamento das Reclamações 3.812/ES e 6.721/MT, interpretando a citada resolução [n.º 12/2009], decidiu que a jurisprudência do STJ a ser considerada para efeito do cabimento da reclamação é apenas a relativa a direito material, consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C). Não se admitirá, desse modo, a propositura de reclamações somente com base em precedentes tomados no julgamento de recursos especiais. Questões processuais resolvidas pelos Juizados não são passíveis de reclamação, dado que o processo, nos juizados especiais, orienta-se pelos princípios da Lei 9.099/95. Fora desses critérios foi ressalvada somente a possibilidade de revisão de decisões aberrantes." 2. Sabe-se que, como regra, não se admite a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de seus Ministros. Não obstante, em situações excepcionais, quando há ato teratológico ou de flagrante ilegalidade, insuscetível de, oportunamente, ser remediado pelas vias recursais próprias, esse entendimento tem sido mitigado para viabilizar a impugnação por meio do mandamus. 3. No caso, entretanto, a decisão impetrada não se reveste de ilegalidade flagrante, tampouco pode ser inquinada de teratológica, ao revés, está fundada em jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido da inadmissibilidade de Reclamação para rever questão de cunho processual, além da exigência, inobservada pelo Reclamante, de a controvérsia ter sido matéria de tese sumulada ou examinada em recurso especial repetitivo. 4. Segurança denegada. (MS n. 20.080/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 2/10/2013, DJe de 16/10/2013.)
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