- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/10/2013
- Data de publicação
- 16/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 02/10/2013, p. 16/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO E NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL, COM BASE NO ART. 1.º, § 2.º, E NO ART. 6.º, AMBOS DA RESOLUÇÃO N.º 12/2009 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU TERATOLÓGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INDEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 6.º, da Resolução n.º 12, de 14 de dezembro de 2009, as decisões proferidas pelo relator no julgamento das reclamações são irrecorríveis. Precedentes. 2. Decisão impetrada que negou seguimento à Reclamação n.º 8.346/RS, porque "a questão discutida não foi examinada por esta Corte nos termos do art. 543-C do CPC nem existe Súmula a respeito". Consignou expressamente que, "embora a reclamante aponte o REsp 1.033.241/RS como paradigma, certo é que o julgado então proferido não abarcou os casos de adesão à oferta pública, como reconhecido na própria reclamação". 3. A decisão impetrada não se reveste de ilegalidade flagrante, tampouco pode ser inquinada de teratológica, ao revés, está fundada em jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido da inadmissibilidade de Reclamação para rever matéria que não foi sumulada ou não examinada em recurso especial repetitivo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS n. 20.207/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 2/10/2013, DJe de 16/10/2013.)
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