- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/10/2013
- Data de publicação
- 10/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 02/10/2013, p. 10/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DECISÃO EXTRA PETITA. ART. 128 DO CPC. 1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2. A não demonstração, mediante o devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado no acórdão recorrido e nos paradigmas implica o não preenchimento de requisitos indispensáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial, a teor dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ. 3. É incabível a apreciação da divergência sob o enfoque de contrariedade ao art. 128 do CPC, porquanto aferir a ocorrência ou não de transposição dos limites fixados no referido preceito envolve juízo que, justamente por depender das particularidades inerentes a cada conflito de interesses, deve restringir-se ao caso concreto. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.331.946/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 2/10/2013, DJe de 10/10/2013.)
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