JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
12/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 09/12/2014, p. 12/12/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STF. NÃO APLICAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. Estando regular a representação do advogado subscritor dos embargos declaratórios, não deve ser aplicada a Súmula n. 115/STJ. 3. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 4. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 5. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 354.737/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 12/12/2014.)
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