- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 23/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 03/10/2013, p. 23/10/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS MOTIVADAS E PROPORCIONAIS. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. 2. PRORROGAÇÃO SUPERIOR À TRINTA DIAS. RAZOABILIDADE. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. 3. NULIDADE. TRATAMENTO PROCESSUAL DESIGUAL ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 4. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE APONTADO COMO GERENTE DO ESQUEMA DE TRAFICÂNCIA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DOS ATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. A importância da fundamentação ultrapassa a literalidade da lei, pois reflete a liberdade, um dos bens mais sagrados de que o homem pode usufruir, principalmente em vista dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. Relativamente à interceptação telefônica, considerando a proteção constitucional à intimidade do indivíduo, a importância da fundamentação das decisões judiciais atinge maiores proporções, não podendo a autoridade judicial se furtar em demonstrar o fumus bonis juris e o periculum in mora da medida. 2. No caso em exame, os pressupostos exigidos pela lei foram satisfeitos, pois tratava-se de investigação de crimes punidos com reclusão e, tendo em vista que os crimes descritos na inicial não costumam acontecer às escâncaras, satisfeita está a imprescindibilidade da medida excepcional. Precedentes. 3. A Lei n. 9.296/1996 é explícita quanto ao prazo de quinze dias para a realização das interceptações telefônicas, bem assim quanto à renovação. No entanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, essa aparente limitação do prazo não constitui óbice à renovação do pedido de monitoramento telefônico por mais de uma vez. Precedentes. 4. Na espécie, não seria razoável limitar as escutas, pois, trata- se de caso complexo que envolve organização criminosa especializada no tráfico de drogas. Assim, a interceptação não poderia ser viabilizada senão por meio de uma investigação contínua a exigir o monitoramento ao longo de diversos períodos de quinze dias. 5. Para a declaração de nulidade é imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo à defesa - o que não ficou evidenciado. Precedentes. 6. A prisão preventiva não é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro fático delineado nestes autos. 6. As instâncias ordinárias fundamentaram o ato constritivo da liberdade de ir e vir do paciente com esmero irrepreensível. Justificou o magistrado a medida cautelar como garantia da ordem pública. Sobre esse pressuposto, o decreto acha-se atrelado à gravidade concreta dos fatos, haja vista a quantidade e variedade de entorpecente apreendido - 9g (nove) gramas de cocaína, traduzidos em 127 (cento e vinte e sete) pedras de crack envoltas em papel alumínio e 14 (quatorze) cápsulas contendo substância em pó, bem como 57,4g (cinquenta e sete gramas e 4 decigramas) de Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, acondicionadas em 16 (dezesseis) invólucros de plásticos, além de 1 (um) talão de cheques em branco e 1 (um) revolver, Taurus, calibre 32 SPL, municiado, o que revela a periculosidade do paciente e impõe a manutenção da custódia preventiva para garantia da ordem pública. 8. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 37.968/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 23/10/2013.)
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