- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 15/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/10/2013, p. 15/10/2013
HABEAS CORPUS. AMEAÇA, DANO QUALIFICADO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA E USURPAÇÃO DE ÁGUAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE DESCREVE SATISFATORIAMENTE A CONDUTA CRIMINOSA ATRIBUÍDA AOS PACIENTES E AOS CORRÉUS. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INFORMAÇÃO NOS AUTOS DANDO CONTA DE QUE TODOS OS ACUSADOS SE ENCONTRAM SOLTOS. PLEITO PREJUDICADO. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. Busca a impetração o trancamento da ação penal proposta contra os pacientes, ao argumento de inépcia da denúncia, bem como a revogação da prisão cautelar decretada pelo Juízo de primeiro grau, sob a alegação de ausência de fundamentação da custódia. 4. Cumpre salientar que esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é cabível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria (HC n. 69.718/TO, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 11/4/2012; RHC n. 26.168/MG, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 21/11/2011). 5. Conforme se observa da inicial acusatória formulada pelo Parquet, foram pormenorizadas e atribuídas as mesmas condutas delituosas aos seis denunciados da ação penal. 6. A situação dos autos trata de nítida hipótese de denúncia geral, pois foram detalhadas e imputadas aos pacientes as mesmas práticas criminosas. Tal possibilidade decorre da inviabilidade de se individualizar a conduta de cada acusado que invadiu, depredou, subtraiu e saqueou as propriedades, bem como ameaçou e expulsou os proprietários e funcionários que ali habitavam. 7. O mínimo necessário ao exercício do contraditório e ampla defesa encontra-se delineado, uma vez que o Ministério Público estadual, consubstanciado nos depoimentos e no reconhecimento realizado por testemunhas, logrou demonstrar a existência de indícios de serem os pacientes alguns dos supostos autores dos crimes imputados. Se os acusados participaram ou não da empreitada criminosa descrita, ou se participaram do mesmo modo, são questões a serem averiguadas no decorrer da instrução criminal. 8. O pleito de revogação da custódia cautelar imposta aos pacientes pelo Juízo de primeiro grau, por outro lado, encontra-se prejudicado, ante a notícia nos autos de que todos os acusados se encontram soltos desde agosto de 2009, com alvará de soltura expedido. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 166.730/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 15/10/2013.)
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