JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/09/2013
Data de publicação
01/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/09/2013, p. 01/10/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, EXTORSÃO, FURTO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E FALSIDADE IDEOLÓGICA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA APTA A JUSTIFICAR AS IMPUTAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Precedentes. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso cabível, esta Corte Superior de Justiça analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Esta Corte pacificou o entendimento de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é cabível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria, o que não ocorre no caso dos autos. 4. Da atenta análise dos autos, observa-se ter o membro do Parquet estadual individualizado exaustivamente as condutas praticadas, em tese, pelo paciente. Tal narrativa não seria possível sem que houvesse material indiciário sobre os fatos imputados, não se podendo cogitar, portanto, estar a inicial acusatória consubstanciada apenas em meras ilações. 5. Se o paciente possuía, ou não, conhecimento a respeito da empreitada criminosa praticada, em tese, pelos agentes a ele subordinados é questão que deverá ser esclarecida durante a instrução criminal, uma vez que não se encontra patente a inexistência total de indícios de autoria, circunstância imprescindível ao trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 166.360/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 1/10/2013.)
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