JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2013
Data de publicação
14/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03/10/2013, p. 14/10/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 07/STJ. REFORMA NA MESMA GRADUAÇÃO DA ATIVA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. O acórdão recorrido entendeu estar demonstrado o nexo de causalidade entre a incapacidade e o serviço militar com base no laudo pericial. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, providência obstada pela incidência da súmula 07/STJ. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, o militar temporário que, em virtude de acidente em serviço, se tornou incapaz definitivamente para o serviço castrense faz jus à reforma na mesma graduação que ocupava quando na ativa. Precedentes. 4. De acordo com a regência do § 4º do art. 20 do CPC, o arbitramento dos honorários advocatícios, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20% estabelecidos pelo § 3º do mesmo dispositivo. Porém esses limites que podem ser utilizados quando resultarem em valor razoável. Precedente. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.310.639/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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