- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/09/2013
- Data de publicação
- 30/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 11/09/2013, p. 30/09/2013
PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - ACÓRDÃO DECIDIDO COM RESPALDO EM DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SEGUNDO ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal já firmou posição no sentido de que a questão referente à exigibilidade da contribuição destinada ao Incra após a edição das Leis nº 7.787/89 e 8.212/91 é de cunho infraconstitucional, sendo a ofensa à Constituição Federal, caso existente, meramente reflexa. 2. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Súmula nº 343/STF. 3. O julgado cuja rescisão se pretende foi prolatado quando a questão referente à extinção da contribuição ao Incra ainda era controvertida nesta Primeira Seção. 4. Ação rescisória não admitida. (AR n. 4.895/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
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