- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/03/2014, p. 19/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TERMO DE CONTRIBUIÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme definido no julgamento do REsp n. 1.249.321/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), o pedido relativo a ressarcimento de valores despendidos com a construção de rede de eletrificação rural, quando ausente instrumento prevendo tal restituição, "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002" (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 16/4/2013). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 298.077/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
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