- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 14/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/10/2013, p. 14/10/2013
TRIBUTÁRIO. CPMF. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO COMBATIDO. SÚMULA 126/STJ. 1. O acórdão hostilizado abriga fundamentos de índole constitucional (art. 173, § 2º da CF/88) e análise de legislação infraconstitucional. 2. O fundamento constitucional se mostra suficiente e autônomo à manutenção do julgado, pois, partindo da interpretação do disposto no art. 173, § 2º, da Constituição Federal, conclui-se que sociedade de economia mista do Estado do Pará não poderia usufruir de benefício fiscal não extensivos ao setor privado, qual seja, a imunidade tributária recíproca aduzida na exordial, matéria que possui, em regra, nítido contorno constitucional. Incidência da Súmula 126/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 370.936/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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