- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/10/2014, p. 03/11/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU. IMÓVEL UTILIZADO PELA CEMIG. ACÓRDÃO QUE CONSIDERA QUE AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NÃO ESTÃO SUJEITAS À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não serve à pretensão de reforma de acórdão por meio do qual se decide que as sociedades de economia mista não podem gozar de privilégios fiscais não extensíveis às do setor privado (art. 173, § 2º, CF/1988) e, por isso, não se lhes reconhecem o direito à imunidade recíproca do art. 150, inciso VI, alínea 'a', da CF/1988. 2. Tema eminentemente constitucional. Precedentes: AgRg no REsp 1273698/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/08/2014; AgRg no Ag 1232452/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/09/2013. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 303.973/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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