- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 14/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/10/2013, p. 14/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA, NA ORIGEM, DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO DOS AGRAVADOS. PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. VÍCIO AUTÔNOMO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, CAPUT E INCISO I, DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem entendeu que a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos são requeridos na ação principal, razão pela qual seria imprescindível a juntada da outorga de poderes a seus respectivos patronos. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. As procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado são peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 525, caput e inciso I, do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.397.894/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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