- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/10/2013, p. 11/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ATO IMPUGNADO: DECISÃO EM QUE SE JULGOU PREJUDICADO WRIT IMPETRADO PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TESE DE ILICITUDE DAS PROVAS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO DESFAVORÁVEL. NOVO TÍTULO JUDICIAL QUE DEVERÁ SER IMPUGNADO POR MEIO DO RECURSO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Evidencia-se a perda do interesse processual do presente writ, que objetivava demonstrar a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, já reconhecida na sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que absolveu sumariamente o Paciente, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 2. Ocorrido o superveniente julgamento do recurso de apelação interposto pelo Parquet, com a prolação de acórdão adverso à pretensão do Agravante, esse decisum deverá ser atacado mediante o recurso cabível, já que se trata de novo título judicial, cujos fundamentos ainda não foram impugnados perante esta Corte Superior, de modo que inexiste qualquer constrangimento ilegal a ser sanado no âmbito do presente habeas corpus. Precedente. 3. O Agravante sequer juntou cópia do acórdão proferido na apelação, a fim de comprovar o alegado constrangimento ilegal e possibilitar o exame da causa, razão pela qual não há como se reputar configurada qualquer ilegalidade na hipótese. E, como se sabe, compete à Defesa a narração da situação fática e a instrução do remédio constitucional do habeas corpus, de forma correta e completa. Precedente do STF. 4. Ressalte-se que o Agravante alega ter interposto recursos especial e extraordinário, os quais são os meios apropriados para atacar os fundamentos do decisum prolatado na apelação criminal, que possibilitarão, portanto, a adequada apreciação da demanda. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 209.131/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 11/10/2013.)
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