- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECEU DE WRIT IMPETRADO PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATO IMPUGNADO: DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERITÓRIA DE PEDIDO LIMINAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AFERIÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DA TESE APRESENTADA. PROVIDÊNCIA QUE DEMANDA O REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, originariamente, habeas corpus impetrado contra decisão monocrática indeferitória de liminar proferida por Desembargador-Relator de revisão criminal, ajuizada na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, a teor do art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal. 2. Consoante reiterado pronunciamento desta Corte Superior de Justiça, a revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória transitada em julgado, tendo em vista que o pedido revisional não possui efeito suspensivo. 3. No caso, o Agravante alega a nulidade da condenação, porque estaria baseada única e exclusivamente em provas ilícitas - extratos bancários, obtidos pela Secretaria da Receita Federal junto a instituições financeiras, sem autorização judicial. Porém, verifica-se que sua condenação não está fundada apenas no procedimento administrativo fiscal, mas também nos depoimentos prestados por testemunha de acusação e pelo próprio Sentenciado. 4. O exame da plausibilidade da tese apresentada no presente writ demanda a análise aprofundada de matéria fático-probatória, providência incabível nos limites estritos do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e de cognição sumária, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. Assim, não é possível a revisão do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, quanto à condenação do Agravante. 5. Inexistindo qualquer argumento apto a afastar as razões consideradas no decisum ora agravado, no qual não se conheceu de habeas corpus impetrado com o fim de suspender o cumprimento da pena imposta ao Paciente até o julgamento da revisão criminal ajuizada perante o Tribunal de origem, a decisão atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 271.656/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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