- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 09/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03/10/2013, p. 09/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCUSSÃO SOBRE A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS ESTIPULADAS 30% ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO EM CONTRATOS BANCÁRIOS DE OUTORGA DE CRÉDITO E CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO A PESSOAS FÍSICAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FULCRO NO ART. 542, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou a retenção do recurso especial, com fulcro no art. 542, § 3º, DO CPC. 2. A jurisprudência maciça desta Corte reconhece a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com o intuito de discutir a cobrança de tarifas/taxas supostamente abusivas, estipuladas em contratos bancários, por se cuidar de tutela de interesses individuais homogêneos do consumidores/usuários do serviço bancário (art. 81, III, da Lei nº 8.078/90). Precedentes. Inexistência de verossimilhança no concernente às alegações de ilegitimidade do Parquet e de impossibilidade jurídica do pedido. 3. Ausência de demonstração de possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante. 4. Fumus boni iuris e periculum in mora não evidenciados. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 78.949/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
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