- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 22/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 08/10/2013, p. 22/10/2013
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AFASTA A APLICAÇÃO DO CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE COM REGISTRO DE DIVERSAS VIAGENS DE CURTA DURAÇÃO, INCOMPATÍVEIS COM SUA RENDA, PRESO QUANDO TRANSPORTAVA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA (980 GRAMAS DE COCAÍNA). INVIABILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS POR IMPLICAR NO REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Todavia, considerando que o writ foi interposto antes da mudança do entendimento sobre o cabimento do habeas corpus substitutivo, são analisados os pedidos deduzidos ante a possibilidade da concessão de ordem de ofício, no caso de restar configurada alguma flagrante ilegalidade a ser sanada. - Observadas as peculiaridades do caso concreto, entenderam as instâncias ordinárias que o paciente se dedicava à atividade criminosa, destacando os diversos registros recentes de viagens internacionais de curta duração realizadas pelo acusado e a incompatibilidade das viagens com sua condição financeira, acrescido ao fato de ter sido preso transportando 980 (novecentos e oitenta) gramas de cocaína. Tais circunstâncias impediram a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006, sendo certo que a modificação da conclusão do que ficou decidido implica no reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 193.059/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 22/10/2013.)
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