- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 21/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/10/2013, p. 21/10/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRETENSA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão, na via estreita, de temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal. 2. A ilegalidade passível de justificar a impetração do writ deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. No caso, além de o habeas corpus ter vindo como substitutivo de recurso especial, as questões referentes à tipicidade da conduta e à abolitio criminis temporária foram decididas pelo Tribunal estadual nos exatos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - fato ocorrido em julho de 2011 não se beneficia da abolitio criminis. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 274.404/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 21/10/2013.)
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