JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
16/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/10/2013, p. 16/10/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DECRETO N. 7.473/2011. PORTARIA N. 797/2011. ABOLITIO CRIMINIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão, na via estreita, de temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal, de cognição mais ampla. 3. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 4. No caso, além de o habeas corpus ter vindo como substitutivo de recurso especial, a questão referente ao reconhecimento da atipicidade da conduta em decorrência da abolitio criminis, supostamente ocorrida em virtude do Decreto n. 7.473/2011 e da Portaria n. 797/2011, publicadas pelo Ministério da Justiça, não foi objeto de decisão pelo Tribunal local. Ademais, nem sequer há espaço para a concessão da ordem de ofício, ante a inevidência de constrangimento ilegal, conforme precedentes da Sexta e da Quinta Turma. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 262.865/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 16/10/2013.)
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