- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 18/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 08/10/2013, p. 18/10/2013
TRIBUTÁRIO - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE ESTADO DA FEDERAÇÃO - IPAJM - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS - LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SÚMULA 280/STF - AFERIÇÃO DOS DESCONTOS - EVENTUAL OFENSA AO ART. 333 DO CPC - NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ. 1. A contribuição previdenciária para o custeio do regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado do Espírito Santo, bem como sua respectiva base de cálculo, são definidas pela legislação estadual (LC's 282/2004 e 46/94). Inaplicabilidade, neste ponto, da Lei Federal n. 10.887/2004, que trata especificamente dos servidores da União, suas autarquias e fundações. Incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. O Tribunal de origem decidiu pela inversão do ônus da prova após se manifestar pela impossibilidade de se aferir, pela simples análise dos contracheques das recorridas, a não incidência da contribuição previdenciária, ao fundamento de que a rubrica 'FF/IPAJM MENSAL' não especifica, delimitadamente, os contornos da base de cálculo. A análise dessa afirmação pressupõe o reexame de matéria de fato, o que é obstado pelo disposto na Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.366.506/ES, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013.)
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