- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 18/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 08/10/2013, p. 18/10/2013
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. MESMAS NORMAS DA IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PEDIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão da recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil ou em nulidade. 2. A pensão especial de ex-combatente regulada pelas Leis 3.765/60 e 4.242/63, é aquela equivalente ao soldo de segundo-sargento. A pensão especial correspondente ao soldo de segundo-tenente encontra fundamento no art. 53, II, do ADCT. Trata-se de benefícios diversos, com requisitos específicos. 3. Se o pedido inicial é de reversão da pensão prevista no art. 53, II, do ADCT, não é possível a concessão da pensão prevista nas Leis 3.765/60 e 4.242/63, mormente estando o ato concessório da pensão especial baseado na Lei 6.592/78. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.405.883/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013.)
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