- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 20/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/02/2015, p. 20/03/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. EX- COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. 1. Para fins de percepção da pensão de Segundo-Sargento estabelecida pela Lei 4.242/1963, serão considerados dependentes aqueles que preencherem os requisitos específicos presentes naquele diploma, acrescidos dos requisitos gerais da Lei 3.765/1960. 2. Embora o art. 53 do ADCT conceda à viúva, companheira ou dependente, em caso de morte do ex-combatente, o direito à pensão no valor equivalente à de Segundo-Tenente das Forças Armadas, o Superior Tribunal de Justiça entende pela inaplicabilidade do dispositivo aos casos em que o óbito tenha ocorrido antes de 1988, em consideração ao princípio da irretroatividade das leis. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.377.518/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/3/2015.)
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