- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 17/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/10/2013, p. 17/10/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. (1) ORDEM SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. (2) ILICITUDE DA PROVA. VÍCIO NA DOSIMETRIA. TEMAS JÁ ENFRENTADOS EM ANTERIORES REMÉDIOS HEROICOS. (3) INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA. ALEGAÇÃO SUPERADA. (4) CONDENAÇÃO. ARRIMO EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Tem-se como imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal. 2. Havendo matérias agitadas no habeas corpus que já foram objeto de anterior deliberação por esta Corte, em outros remédios heroicos, dada a reiteração, é inviável delas conhecer. 3. Não tendo sido levantado previamente, é incabível tratar do tema inépcia da denúncia, ainda mais quando a irresignação é vertida após a sentença condenatória. Precedentes. 4. A bem da garantia do contraditório, apanágio do devido processo legal, é inadmissível o édito condenatório lastreado apenas em elementos colhidos no inquérito policial. Na espécie, contudo, o aresto atacado faz expressa menção a provas colhidas em juízo, sob o pálio do contraditório, portanto. 5. Ordem não conhecida. (HC n. 214.576/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 17/10/2013.)
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