- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 02/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/11/2013, p. 02/12/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. (1) ORDEM SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. (2) SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. APOIO APENAS EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA A SUPORTAR A RESPONSABILIZAÇÃO DO PACIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Não é cabível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, voltada à racionalização do emprego do habeas corpus, ao tempo em que valoriza o sistema recursal. 2. Em respeito ao devido processo legal, não é possível juridicamente a condenação calcada apenas em elementos informativos do inquérito policial. Na espécie, a despeito da existência de sentença absolutória, por insuficiência probatória, o aresto da apelação bem se alicerçou em provas colhidas sob o pálio do contraditório, tendo assinalado, entrementes, os motivos de depoimentos policiais terem se modificado em juízo, com o registro de que, em certo momento, o paciente, juntamente com outros corréus teriam ido ter com uma testemunha, tendo sido formulada, por um dos corréus, a advertência para que "ficasse pianinho". Ademais, militou em desfavor do paciente as declarações judiciais das testemunhas Temístocles Emanuel da Silva, Osvaldo José Dunck e Fernando Amaro de Moares Caieron. Por outro lado, se tais elementos seriam suficientes, ou não, para pavimentar o édito condenatório, tem-se juízo estranho à angusta via eleita. 3. Ordem não conhecida. (HC n. 228.504/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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