- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Recorrente foi preso em flagrante no dia 11 de março de 2013 e posteriormente denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Isto porque, mantinha em depósito, para a prática do comércio ilícito, 01 (um) invólucro plástico de cocaína, na forma de seu substrato 'crack', e 02 (duas) buchas de maconha, que pesavam aproximadamente 0,50g e 6,80g, respectivamente. 2. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar, pois a substância ilícita confiscada se destinava ao uso, e não ao tráfico, implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 3. A prisão preventiva está satisfatoriamente motivada na garantia da ordem pública para evitar a reiteração criminosa e interromper a atividade ilícita, tendo em vista que o Recorrente é reincidente na prática do delito de uso de drogas, o que indica que faz do crime o seu meio de vida. 4. As instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, demonstraram não ser possível, por hora, a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 39.836/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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