- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 16/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/10/2013, p. 16/10/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 6.368/76. REPRIMENDA FINAL MENOR QUE 4 ANOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM PARTE. 1. Imposta pena privativa de liberdade menor que 8 anos a condenado por crime hediondo ou equiparado, é possível, em tese, iniciar o cumprimento da reprimenda em regime prisional que não o fechado. 2. Por outro lado, se a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, porque considerada circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Paciente, mostra-se cabível regime mais gravoso que o aberto para início do cumprimento da pena, a teor do disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 3. No caso, em que a reprimenda do Paciente foi fixada em 3 anos e 23 dias de reclusão, e considerado o fato de que a pena-base não foi fixada no mínimo legal - ante o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que nem sequer foram impugnadas na presente impetração -, impõe-se a fixação do regime semiaberto. 4. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis indicam que o Condenado não preenche os requisitos previstos no art. 44, inciso III, do Código Penal, razão pela qual, em tais hipóteses, não pode haver a substituição da pena privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direitos. 5. Ordem parcialmente concedida, tão somente para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da sanção. (HC n. 226.904/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 16/10/2013.)
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