- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 14/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 08/10/2013, p. 14/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. CORRUPÇÃO ATIVA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INICIALMENTE COMO PROVA EMPRESTADA. COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS. PROVAS COLETADAS EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PENA FIXADA DE FORMA DESPROPORCIONAL E ATRAVÉS DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DA PENA EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTES DESTA CORTE. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRECEDENTES. 1. Induvidosa a necessidade e validade da interceptação telefônica. A sua fundamentação foi satisfatória, como visto e o que pretendem os recorrentes é a extirpação de prova consistente quanto à formação do juízo motivador do magistrado. Em verdade, não há nulidade nas citadas interceptações ou ausência de fundamentação quanto à autorização judicial. Incidência da Súmula n.º 83, do STJ. 2. O acórdão a origem guarda fundamentação inidônea, merecendo ser corrigido na via especial, porque não buscou apoio em elementos concretos que permitissem a elevação da pena-base em percentual superior ao dobro do mínimo legal, além de omitir quais os fatos mereciam maior reprovabilidade, já que só descreveu circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal. 3. O Tribunal a quo imputou a majorante prevista no art. 61, II, b, do Código Penal, sem apresentar a motivação necessária para identificar a circunstância agravante, muito menos descreveu a conexão consequencial que respaldasse a elevação da pena em 1/3 (um terço), fato este totalmente refutado por este órgão fracionário. 4. Por fim, quando do aumento da reprimenda na última fase da dosimetria penal, o Colegiado entendeu por aplicar a fração de 1/3 sob o argumento da incidência da previsão do parágrafo único, do art. 333, do CP. Contundo, novamente, não revelou quais os dados se faziam presentes para a elevação da pena, a contrário sensu, a descrição dos fatos revelaram que o funcionário público apenado por corrupção passiva não tinha como retardar ou omitir ato de ofício, tornando impossível, portanto, reconhecer a causa de elevação da pena, subsistindo a forma simples de crime descrita no caput do mencionado dispositivo. 5. Na esteira dos precedentes dos Tribunais Superiores, a pena em desfavor do agravante deve ser redefinida para 2 (dois) anos de reclusão no regime inicial aberto e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa na proporção de 1/3 do salário mínimo, admitindo-se a substituição por restritivas de direito e uma delas terá a benesse da suspensão. 6. Considerando a pena cominada (art. 119, CP), decorrido o transcurso do prazo de 4 anos estabelecido pelo art. 109, V, do Código Penal, contados a partir da publicação do acórdão condenatório, e verificado o trânsito em julgado para a acusação, é de ser reconhecida a extinção da punibilidade em razão da prescrição intercorrente da pretensão punitiva (art. 107, IV, do CP). 7. A prescrição do jus puniendi, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada no momento em que ocorrer, em qualquer fase, ainda que em sede recursal nos Tribunais Superiores. 8. Agravo regimental, em parte, provido. DE OFÍCIO, declara-se extinta a punibilidade do agravante, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal. (AgRg no REsp n. 1.094.894/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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