- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 14/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 08/10/2013, p. 14/10/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÍTIDO INTUITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. 1. Os presentes embargos declaratórios, sob o pretexto da existência de omissão - que, frise-se, não ocorreu -, pretende, no fundo, nova análise do julgado monocrático, razão pela qual recebo os embargos como agravo regimental. 2. Observo que a decisão recorrida não foi omissa, e, fundamentadamente, entendeu não ser possível reapreciação das circunstâncias da causa, colhidas na instrução criminal, que demonstraram a autoria e materialidade, por demandar reexame do contexto fático-probatório, incidindo, dessa forma, a Súmula 7, desta Corte. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 4. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, quando ausentes os requisitos previstos no art. 619, do Código de Processo Penal. 5. Por ser a prescrição matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do art. 61, do Código de Processo Penal. 6. Considerada a pena fixada na sentença, deve-se observar que o prazo prescricional, depois da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela quantidade de pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 7. Nesse contexto, sendo certo que a data de publicação da sentença condenatória ocorreu em 13/09/04 (fl. 625), sem que tenha havido recurso da acusação. Considerando que não ocorreu nenhuma das hipóteses de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, até a presente data, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição superveniente da pretensão punitiva do Estado, pois transcorridos mais de 8 (oito) anos desde o último marco interruptivo. 8. Embargos declaratórios acolhidos, recebidos como agravo regimental, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal do embargante no que tange ao delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal. (AgRg no REsp n. 1.102.541/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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