- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 18/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/12/2013, p. 18/12/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR ESTADUAL. DEMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 458, INC. II, DO CPC. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do 458, inc. II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem apreciou de forma clara e precisa as questões de fato e de direito invocadas, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasaram a decisão. 2. A referência à Lei n. 8.112/90, nas razões do acórdão recorrido, foi utilizada em reforço à argumentação, realçando a consagração da natureza de ato administrativo enunciativo do parecer nesse diploma legal, não havendo falar, portanto, em afronta direta a lei federal, apta a ensejar recurso especial. Desse modo, a hipótese é de aplicação da Súmula 280/STF. 3. O argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade não se ampara na ausência de correspondência entre a acusação e a pena disciplinar aplicada, implicando a análise da moderação da pena, na espécie, em reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado nesta sede, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 428.725/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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