- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 22/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 08/10/2013, p. 22/10/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. DECISÃO EMBARGADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. REGISTRO NO PROTOCOLO DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELA DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS. SÚMULA N. 216/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. - Os fundamentos utilizados para declarar a intempestividade do agravo interno são suficientes para embasar o decisum, já que protocolado nesta Corte após o prazo legal de 5 (cinco) dias. Nesse contexto, no presente caso, a parte embargante pretende apenas novo julgamento da causa, o que é vedado na via eleita. - a tempestividade do recurso deve ser aferida a partir do protocolo de apresentação na Secretaria do Tribunal, não se podendo considerar a data da postagem na agência dos Correios. Incidência do enunciado n. 216 da Súmula deste STJ. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 363.367/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 22/10/2013.)
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