- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 17/10/2013, p. 24/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. ART. 619, DO CPP. PRAZO DE DOIS DIAS. NÃO CONHECIMENTO. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 216, DO STJ. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos declaratórios devem ser considerados intempestivos, uma vez que foram protocolados fora do prazo de 2 (dois) dias, previsto no art. 619, do Código de Processo Penal, visto que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a comprovação da tempestividade dos recursos é aferida pela data do protocolo da Secretaria do Tribunal e não pela data da postagem nas agências dos correios, a teor do disposto na Súmula 216/STJ, in verbis: "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio". 2. Importante ressaltar que o presente agravo regimental também não merece conhecimento, porque interposto contra aclaratórios que não foram conhecidos, por intempestividade, não havendo, assim, a interrupção do prazo para interposição de outros recursos, nos termos do art. 538, do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária e da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 351.591/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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