- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 18/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/10/2013, p. 18/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280/STF. INAPLICABILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA. 1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e da celeridade processual. 2. Pressupõe-se que os requisitos de admissibilidade do recurso estão preenchidos se ocorre a análise de seu mérito. 3. Houve prequestionamento expresso do art. 5º da Lei n. 9.717/98. 4. A Súmula 280/STF não é óbice ao provimento do recurso especial, visto que a Lei Estadual n. 285/79 é anterior à Lei n. 9.717/98, que entrou em vigor em 28.11.1998, de modo que o exame da questão situa-se no âmbito do direito intertemporal, sendo desnecessária a interpretação da referida legislação local para o deslinde da demanda, porquanto incontroverso que aquela estabelece o pagamento de pecúlio post mortem, benefício este atualmente desamparado pelo RGPS. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no AREsp n. 368.536/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013.)
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