- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 18/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/10/2013, p. 18/10/2013
PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte não se pronunciou acerca do modus interpretativo previsto no art. 112, I e II, do CTN, tampouco analisou a questão prescricional à luz dos arts. 173 e 174 do mesmo diploma lega; menos ainda as hipóteses de exclusão do crédito tributário constante do art. 175. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Caso o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, por ocasião da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 4. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ ao caso dos autos, isto porque o Tribunal a quo rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, entendendo, de acordo com seu juízo de convicção e diante dos fatos e provas colocados à sua apreciação, que a causa estava apta à julgamento. 5. Efetivamente, aferir se há a necessidade de produção de provas para análise da ocorrência de cerceamento de defesa, bem como se o autor se incumbiu do onus probandi que legalmente lhe cabe, demandariam o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 388.378/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013.)
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