- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15/10/2013, p. 24/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL COM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. SÚMULAS 634 E 634/STF. INCIDÊNCIA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. HIPÓTESE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA RELATIVA ENTRE ÓRGÃOS JULGADORES DO MESMO TRIBUNAL. ART. 113, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Somente em situações excepcionalíssimas o STJ tem admitido medidas cautelares para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade na origem, em respeito, por analogia, aos enunciados nas Súmulas 634 e 635 do STF. Hipótese excepcional não configurada. 2. Segundo previsão no art. 105, III, da CF/1988, a interposição de recurso especial pressupõe a existência de 'causa decidida', com o exaurimento da instância ordinária. 3. Inaplicável o disposto no art. 113, § 2º, do CPC - restrito às situações de incompetência absoluta - aos casos envolvendo a declinação de competência em razão da matéria, entre órgãos julgadores integrantes do mesmo tribunal, por retratarem circunstância de competência relativa, que é prorrogável. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 21.652/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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